LGPD - NOVO GUIA ORIENTATIVO - DOS AGENTES E ENCARREGADO - MAS O QUE MUDOU?

 


Em maio/2021 a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais publicou a primeira versão do seu Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado[1].

Este guia traz diretrizes importantes para que se possa entender e identificar com mais precisão a qualidade de cada agente envolvido numa operação de tratamento de dados pessoais.

Através de uma leitura simples e rica em exemplos, a ANPD define com clareza quais são os papéis e as responsabilidades do controlador, operador e do suboperador, bem como os conceitos de controladoria singular e controladoria conjunta. Além de clarificar as funções da figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

Mas nosso objetivo neste artigo é cursar sobre as modificações apresentadas pela segunda versão deste guia, ora publicado no último dia 27/04/2022[2], com comparações do que de fato mudou de um documento para outro.

Contudo, caso busque compreender com profundidade o conteúdo deste guia, lhes convido a leitura de nosso artigo publicado em 01/06/2021, “ANPD - Guia Orientativo - Dos agentes e encarregado”.

Feita a contextualização necessária, vejamos as mudanças trazidas pela versão 2.0 do Guia Orientativo:

1. Verificou-se a correção de questões redacionais e gramaticais;

2. O guia contava com 7 capítulos e 80 itens, hoje a versão 2.0 conta com 7 capítulos e 85 itens;

3. A atualização do canal de recebimento de sugestões encaminhadas à ANPD (ouvidoria), antes direcionadas através do e-mail normatizacao@anpd.gov.br, agora cadastradas por meio da plataforma digital https://falabr.cgu.gov.br/;

4. Nova versão do guia discorre da desnecessidade de nomeação de um encarregado na proteção de dados pessoais (DPO) pelos agentes de tratamento de pequeno porte, conforme Resolução CD/ANPD nº 2 de 27 de janeiro de 2022[3], previsão ainda não contida na versão 1.0;

5. A versão 2.0 ratifica a falta de obrigatoriedade do encarregado (DPO) ser registrado ou comunicar à ANPD sua identidade, entretanto, contextualiza que tal situação poderá ser regulamentada pela ANPD no futuro, reforçando que o tema está previsto para aprofundamento pela autoridade conforme previsão na Agenda Regulatória 2021-2022;

6. Em suas folhas finais, acrescenta um organograma para melhor fixação do conteúdo apresentado. Vejamos abaixo:

 


Por fim, apresentamos a seguir um quadro comparativo para maior visualização das alterações realizadas pela ANPD:

 




Autora desde artigo: Nadya Prinet Godoy

Disponibilizado em: Maio/2022

Photo by Jan Kahanek on Unsplash




[1] ANPD. Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/2021.05.27GuiaAgentesdeTratamento_Final.pdf. Acesso em: 01 de jun. de 2021.

 [2] ANPD. Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/Segunda_Versao_do_Guia_de_Agentes_de_Tratamento_retificada.pdf. Acesso em: 04 de maio de 2022.

 [3] PRESIDÊNCIA da República. Resolução CD/ANPD nº 2 de 27 de janeiro de 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10474.htm. Acesso em: 04 de maio. de 2022.

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