LGPD - NOVO GUIA ORIENTATIVO - DOS AGENTES E ENCARREGADO - MAS O QUE MUDOU?
Em maio/2021 a ANPD - Autoridade
Nacional de Proteção de Dados Pessoais publicou a primeira versão do seu Guia
Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do
Encarregado[1].
Este guia traz diretrizes
importantes para que se possa entender e identificar com mais precisão a qualidade
de cada agente envolvido numa operação de tratamento de dados pessoais.
Através de uma leitura simples
e rica em exemplos, a ANPD define com clareza quais são os papéis e as responsabilidades
do controlador, operador e do suboperador, bem como os conceitos de
controladoria singular e controladoria conjunta. Além de clarificar as funções da
figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Mas nosso objetivo neste
artigo é cursar sobre as modificações apresentadas pela segunda versão deste
guia, ora publicado no último dia 27/04/2022[2], com comparações do que de
fato mudou de um documento para outro.
Contudo, caso busque compreender
com profundidade o conteúdo deste guia, lhes convido a leitura de nosso artigo publicado
em 01/06/2021, “ANPD - Guia Orientativo - Dos agentes e encarregado”.
Feita a contextualização necessária,
vejamos as mudanças trazidas pela versão 2.0 do Guia Orientativo:
1. Verificou-se a correção de questões
redacionais e gramaticais;
2. O guia contava com 7
capítulos e 80 itens, hoje a versão 2.0 conta com 7 capítulos e 85 itens;
3. A atualização do canal
de recebimento de sugestões encaminhadas à ANPD (ouvidoria), antes direcionadas
através do e-mail normatizacao@anpd.gov.br,
agora cadastradas por meio da plataforma digital https://falabr.cgu.gov.br/;
4. Nova versão do guia
discorre da desnecessidade de nomeação de um encarregado na proteção de dados
pessoais (DPO) pelos agentes de tratamento de pequeno porte, conforme Resolução
CD/ANPD nº 2 de 27 de janeiro de 2022[3], previsão ainda não contida
na versão 1.0;
5. A versão 2.0 ratifica a
falta de obrigatoriedade do encarregado (DPO) ser registrado ou comunicar à ANPD
sua identidade, entretanto, contextualiza que tal situação poderá ser
regulamentada pela ANPD no futuro, reforçando que o tema está previsto para
aprofundamento pela autoridade conforme previsão na Agenda Regulatória
2021-2022;
6. Em suas folhas finais,
acrescenta um organograma para melhor fixação do conteúdo apresentado. Vejamos
abaixo:
Por fim, apresentamos a
seguir um quadro comparativo para maior visualização das alterações realizadas pela
ANPD:
Autora
desde artigo: Nadya Prinet Godoy
Disponibilizado em: Maio/2022
Photo by Jan Kahanek on Unsplash
[1] ANPD. Guia
Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do
Encarregado. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/2021.05.27GuiaAgentesdeTratamento_Final.pdf.
Acesso em: 01 de jun. de 2021.
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