DO DIREITO À PRIVACIDADE: INTIMIDADE, VIDA PRIVADA E IMAGEM
“(...) a personalidade consiste no conjunto de caracteres da própria pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dele irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.”
Os
direitos da personalidade são definidos como direitos irrenunciáveis e
intransmissíveis, pois todo individuo tem o direito de utilizar e limitar o uso
de sua imagem, nome e corpo, pois são características que formulam sua
identidade, observado assim três características importantes, são direitos que
dependem da autonomia da vontade, da dignidade e da alteridade de seu titular.
No
que diz respeito à autonomia da vontade, refere-se à autonomia moral que toda
pessoa deve dispor, quanto à dignidade como uma característica que surge da
autonomia do indivíduo de julgar seus limites morais e por fim, a alteridade
representa o reconhecimento do ser humano como entidade única e diferenciada de
outros seres humanos.
Assim, observa-se que os direitos da personalidade humana são inatos, absolutos e vitalícios, sendo primordial sua preservação na vida em sociedade, conceito esse previsto na Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso X[2]:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes”:
(...)
“X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Além
disso, no mesmo artigo, inciso XII, é garantido a todos que se o Direito à Intimidade
estiver em conflito com algum outro direito, este deve prevalecer, exceto nos
casos em que a lei disponha o contrário:
“XII - é inviolável o sigilo de
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal”.
Conceitos estes oriundos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, no qual, traz a proteção dos direitos personalíssimos da pessoa conforme seu art. XII[3]:
“Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”
Nessa vereda, observa-se que a intimidade é um espaço considerado pela pessoa como impenetrável, intransponível, indevassável e que diz respeito única e exclusivamente ao seu titular, como exemplo, diários, segredos e demais informações de foro íntimo. Este espaço é considerado de tamanha importância que a pessoa não almeja compartilhar com outrem.
Já a vida particular diz respeito às informações do sujeito com menos cunho íntimo, como problemas relacionados à família, problemas envolvendo parentes, questões de saúde física ou mental, dados menos pessoais como profissão, nome entre outros. No Direito à Honra observam-se as qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa humana como o bom nome, a reputação, dignidade.
O Direito à Imagem versa sobre a proteção de sua personalidade física ou moral diante da sociedade, incidindo em um conjunto de características que venham identificá-la no meio social. Para que seja lícito o uso da imagem de uma pessoa, é necessário que haja devido consentimento desta.
O direito é voltado à defesa da figura humana, protegido pela garantia de que alguém a utiliza sem seu consentimento prévio. Esta exposição indevida pode ser de uma fotografia ou da exposição de um anúncio comercial por exemplo.
Com a evolução social e a necessidade de adequação do Direito às necessidades do homem, foi necessária a criação de normativas que reconhecessem o direito a personalidade humana, como escopo o direito natural. Tendo como diretriz os direitos personalíssimos, conforme carta magna, direitos de cunho essencial, intransmissível, perenes e que buscassem preservar valores essenciais do homem, como a vida, sua honra, o segredo, a identidade e sua liberdade.
Há informações que devem ficar a pedido do titular, completamente inacessíveis ao conhecimento dos outros, ou seja, são informações secretas, sendo não apenas ilícito divulgar tais informações sem o consentimento de seu titular, como também tomar conhecimento e revelá-las não importa a quantas pessoas.
Assim, sobre a anuência de seu titular do direito à intimidade, observam-se as palavras do professor Paulo José Costa Júnior [4] em sua obra Agressões à Intimidade:
“O consentimento deverá de ser fornecido para fim determinado e não poderá vir a ser utilizado pelas pessoas às quais tenha sido dado além das limitações exatas em que for expresso”.
É preciso
analisar se no caso concreto a exposição da intimidade de outrem, tem maior
relevância a toda uma coletividade do que o próprio resguardo deste direito, pois
todo indivíduo tem o direito de conservar discrição sobre os acontecimentos da
sua vida e informações sobre a sua privacidade sem que o público tenha livre
acesso a isso.
Autora desde artigo: Nadya Prinet Godoy
Disponibilizado em: Jan/2021
[1] DINIZ, Maria
Helena, título da obra apud. VIEIRA, Sônia Aguiar do Amaral Viera. Inviolabilidade da vida privada e da
intimidade pelos meios eletrônicos. São Paulo: Editora Juarez. 2002. Pag.
08.
[2] Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 09 de jan. de 2021.
[3]
Ministério da Justiça. Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela
resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro
de 1948. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/dudh70.
Acesso em: 09 de jan. de 2021.
[4] COSTA JR, Paulo
José. Agressões à intimidade: O episódio
Lady Di. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1997. Pag. 40.
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