LGPD – DA GOVERNANÇA E BOAS PRÁTICAS
Como
sabido, a Lei Geral de Proteção de Dados trouxe grandes mudanças na esfera da
proteção da privacidade de dados no país, regulamentando esta questão que carecia
de uma legislação mais robusta e prática, estabelecendo assim direitos e responsabilidades aos envolvidos.
O
que vem exigindo das organizações uma forte reestruturação interna, visando atender
os ditames da LGPD, como a reavaliação de processos internos e o mapeamento de
atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
A governança de dados envolve a implementação de regras, práticas, processos,
procedimentos, controles, auditorias, todos com adequações constantes, tendo como propósito
o crescimento de uma organização de forma organizada, sustentável, em
consonância assim com o ordenamento jurídico vigente e sociedade como um todo.
Uma
governança corporativa corresponde a um sistema em que empresas e demais
organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, o que abrange o
engajamento entre sócios, conselho de administração, diretorias, órgãos de
fiscalização/controle e outros relacionados.
Uma
das características da governança de dados no contexto da LGPD, corresponde a ideia
de implementar o “Privacy by Design”, metodologia criada em 1990, incorporada
na legislação europeia de proteção de dados (GDPR) e na própria LGPD.
O
objetivo desta metodologia, é que na concepção de um produto ou serviço, seja
colocada a proteção da privacidade no centro de todo o desenvolvimento,
incluindo tal ideia entre seus valores e conduta ética. Para maior compreensão, deve-se entender os
seus princípios:
-
Proativo e não reativo:
Estabelece uma cultura de atenção e cuidado antecipado na privacidade dos dados.
O foco aqui é o gerenciamento de riscos, onde possíveis situações prejudiciais
devem ser tratadas de forma adequada e prévia;
-
Funcionalidade: A
privacidade no uso de dados deve ser realizada de uma maneira que não
prejudique o produto ou o serviço e ser desenvolvido, havendo um equilíbrio
entre as partes da relação. Note que nada adiantaria restringir o uso absoluto
de dados pessoais, isso engessaria o sistema e poderia prejudicar a prestação
ao consumidor interessado. Este conceito muito se relaciona a questão de
necessidade x adequação, ora trazidos pela LGPD;
-
Visibilidade e transparência: O titular deve ter acesso aos seus dados e a
transparência no tratamento destes dados é primordial. Lembre-se que a organização não é dona dos dados pessoais de alguém, mas sim, tem a posse temporária e limitada deles;
- Privacidade no Design: Este princípio
diz que a proteção aos interesses e à privacidade do usuário deve ser incluída
na concepção de produtos e serviços, como um arquiteto, que ao fazer a planta
de uma casa, deve prever encanamentos para o fornecimento de água,
circunstância essencial;
-
Segurança de ponta a ponta:
A segurança dos dados deve ser incorporada em um ciclo constante de avaliações;
-
Respeito: Deve-se
respeitar os direitos dos titulares dos dados de forma latente, pensando sempre
em soluções completas de proteção;
-
Privacy by Default ou Privacidade por padrão: Determina que a privacidade seja parte integrante em
todos os processos, desde a fase de concepção do produto/serviço, até sua
execução. Um exemplo, é que celulares smartphones ao serem arquitetados deveriam
vir configurados, de forma padronizada, quanto ao não compartilhamento da localização
do aparelho, ficando a critério do titular a permissão futura, visando assim
maior segurança ao dono.
E
para que esta metodologia seja aplicada é fundamental que todas as pessoas da
organização estejam alinhadas e em sintonia com o propósito da LGPD. Sendo figuras
essenciais neste contexto o controlador e o operador (tidos como agentes de
tratamento), bem como o encarregado:
- Operador: pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome
do controlador;
- Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e
operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
O
encarregado deve orientar os funcionários e os contratados da entidade a
respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais e
executar as demais atribuições determinadas pelo controlador em consonância com a lei.
Veja que o encarregado não é agente de
tratamento, não pode ser responsabilizado no caso do descumprimento da LGPD,
mas a ele cumpre um papel fundamental para os agentes de tratamento, que consiste na
avaliação constante de conformidade para a respectiva organização que ele
atende.
O
encarregado é incumbido de controlar a conformidade da LGPD e demais normas relacionadas,
incluindo o compartilhamento de responsabilidades, a sensibilização e a
formação de profissionais capacitados em relação às operações de tratamento de
dados, mantendo a organização atualizada e apta a tomar decisões.
Um dos procedimentos imprescindíveis para a governança de dados, envolve também a elaboração de políticas e procedimentos, visando a segurança da informação, nas quais sempre devem estar sendo revistas e aprimoradas.
A
seguir citaremos apenas o conceito básico de três estruturas pertencentes a segurança
da informação:
-
Confidencialidade:
O acesso à informação é feito somente por pessoas autorizadas;
-
Integridade: O
conteúdo deve ser protegido de forma que não possa ser alterado ou corrompido;
-
Disponibilidade: A
informação deve ser devidamente protegida, desde que esteja disponível quando
necessária sua utilização ou consulta.
Observe
que é completamente possível que exista a segurança da informação sem foco na
privacidade, todavia é impossível que exista a proteção à privacidade sem a
segurança da informação.
Deve ser feito o gerenciamento de riscos para que a instituições possam monitorar e tratar devidamente os riscos pertinentes a privacidade de dados, a implementação desde gerenciamento amplia a capacidade de se identificar problemas num ambiente, bem como tratá-lo com rapidez e eficiência.
Tal
gerenciamento vem por exemplo desde o treinamento e instruções a funcionários,
para que ao saírem de sua baia de trabalho não deixem o computador
desbloqueado, com o risco de acesso indevido de terceiros, até questões
técnicas do ambiente de TI.
Lembrando
que deve existir uma finalidade legítima para o tratamento de dados pessoais, a
organização precisa do consentimento do titular dos dados, bem como deve haver
a transparência na gestão de tais dados.
Em
síntese, os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e
de situações acidentais ou ilícitas de destruição, alteração, comunicação ou
qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
A
LGPD orienta que haja a implementação também de Boas Práticas e Governança de Dados pelas instituições, nos quais, os agentes poderão formular regras que
estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os
procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de
segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos
envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de
supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao
tratamento de dados pessoais.
O
programa de governança deve demonstrar minimamente o comprometimento do
controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento
da LGPD, de acordo com a realidade e objeto da empresa.
As
regras de boas práticas e de governança em privacidade devem ser publicadas e
atualizadas com periodicidade, podendo inclusive ser reconhecidas e divulgadas
pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
A
título meramente exemplificativo, será listado a seguir um rol de ações que uma organização engajada no cumprimento da LGPD deve de alguma forma atuar internamente:
-
Nomeação de um encarregado, bem como a criação de uma estrutura de prestação de
contas e governança;
-
Atualização do Termo de Uso e Política de Privacidade;
-
Atualização do Código de Conduta;
-
Atualização da Política de Segurança da Informação (documento que define as
regras de acesso, controle e compartilhamento de informações de uma organização);
-
Mapeamento do fluxo de dados para definição de controles de consentimento,
tendo como base a classificação de informações (de forma complementar vide ISO 27.002:2013
e 27.701:2019)[1];
- Matriz de riscos realizado pela área de TI,
criando planos de ação para possíveis problemas técnicos;
-
Modelo para gestão e guarda de trilha de auditoria para gestão de logs de consentimento,
-
Termos de Confidencialidade que comprometa pessoas físicas e jurídicas a
garantir a segurança da informação. Todos que tem acesso ao tratamento de dados
pessoais devem estar cientes de sua responsabilidade;
-
Atualização de cláusulas contratuais que envolvam todos que de alguma forma
forneçam dados pessoais ou participem do tratamento de tais dados (funcionários,
consumidores, parceiros, fornecedores, prestadores de serviços etc.).
-
Modelo de check-list de Compliance para área de compras e correlatas, determinando procedimentos frente a novos fornecedores e parceiros;
-
Comunicar todos os colaboradores e promover treinamentos para que tenham
ciência das diretrizes e mudanças trazidas pela LGPD;
-
Estabelecer fluxo de auditorias, com o monitoramento contínuo e avaliações
periódicas;
-
Definir um comitê de implementação da lei, que será treinado para responder por
questões que envolvam o tratamento de dados (respaldado pelo controlador);
-
Criar canais de comunicação e transparência, assegurando mecanismos de
participação do titular de dados;
A
organização deve fazer uma análise apurada sobre a sua atual conjuntura, verificando
fragilidades e identificando melhorias para que venha a se enquadrar a LGPD,
cabendo uma leitura apurada ao artigo 46 e seguintes da LGPD.
Autora desde artigo: Nadya Prinet Godoy
Disponibilizado em: Mar/2021
Photo by Marvin Meyer on Unsplash
[1]
ISO. Plataforma de navegação Online. Disponível em: https://www.iso.org/obp/ui/#iso:std:iso-iec:27001:ed-2:v1:en.
Acesso em: 21 de mar. de 2021.
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