LGPD – O QUE PRECISO SABER - PARTE II
No artigo anterior (Linhas Gerais da LGPD - Parte I) foi tratada a base legal da Lei Geral de Proteção de Dados, correspondente a Lei nº. 13.708/2018, bem como, seu objeto, princípios que a norteiam (como a boa-fé), a vigência parcial de seus artigos, o que seriam dados pessoais, dados pessoais sensíveis, anonimizados e o que corresponde exatamente o tratamento destes dados.
Adiante,
é indispensável saber que esta lei deve ser aplicada a qualquer operação de
tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país
onde estejam localizados os dados.
Todavia
é essencial que a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o
fornecimento de bens/serviços ou o tratamento de dados de indivíduos
localizados no Brasil. Se a operação de tratamento foi realizada no Brasil ou
os dados pessoais, objeto do tratamento, tenham sido coletados aqui, deve-se
respeitar esta lei, independente da nacionalidade do titular dos dados, qual o
país sede da pessoa jurídica, ou mesmo onde estão hospedados tais dados.
Cabe
reforçar que a LGPD não especifica qual é o meio da operação de tratamento de
dados pessoais, o que significa dizer que sua abrangência corresponde não só a
recursos digitais, como a físicos também.
Tal
conceito de aplicação e territorialidade no mundo virtual já vinha sendo
tratado pelo Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965/2014[i],
vigente desde 24/06/2014, na qual, estabeleceu princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. De forma complementar, é
colacionado a seguir o artigo 11º desta normativa:
“Art.
11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de
registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de
aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território
nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os
direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das
comunicações privadas e dos registros.
§
1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e
ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja
localizado no Brasil.
§
2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa
jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou
pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no
Brasil.
§
3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na
forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao
cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao
armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à
privacidade e ao sigilo de comunicações.
§
4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto
neste artigo.
Destarte,
a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural
para fins exclusivamente particulares e não econômicos, assim como, para fins
exclusivamente jornalísticos, artísticos, acadêmicos (vide artigo 7º e 11º
da lei), bem como no que tange a segurança pública, defesa nacional, segurança
do Estado ou em atividades de investigação/repressão de infrações penais.
Em
regra, de acordo com o artigo 4º, também não se aplica para fins provenientes de fora do
território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de
dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência
internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o
país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao
previsto na lei.
A
seguir serão identificadas determinadas terminologias fundamentais para
compreensão e aplicação da LGPD, algumas já foram tratadas no artigo anterior,
outras serão aprofundadas em tópicos futuros.
- Titular: pessoa natural a quem se referem
os dados pessoais que são objeto de tratamento;
- Controlador: pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao
tratamento de dados pessoais;
- Operador: pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome
do controlador;
- Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e
operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
- Agentes
de tratamento: o
controlador e o operador;
- Órgão
de pesquisa: órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou
em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter
histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
- Autoridade
nacional: órgão da
administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
RELATIVAS
AOS TIPOS DE DADOS
- Dado
pessoal:
informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
- Dado
pessoal sensível:
dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético
ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
- Dado
anonimizado: dado
relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de
meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
- Banco
de dados: conjunto
estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em
suporte eletrônico ou físico;
- Tratamento: toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
- Anonimização: utilização de meios técnicos
razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
- Bloqueio: suspensão temporária de qualquer
operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
- Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de
dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento
empregado;
- Uso
compartilhado de dados:
comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados
pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e
entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e
entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais
modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes
privados;
- Consentimento: manifestação livre, informada e
inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais
para uma finalidade determinada;
- Transferência
internacional de dados:
transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo
internacional do qual o país seja membro;
- Relatório
de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição
dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e
mecanismos de mitigação de risco.
Autora desde artigo:
Nadya Prinet Godoy
Disponibilizado em: Mar/2021
Photo by Markus Spiske on Unsplash
[i]
Presidência da República. Marco Civil da Internet. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm.
Acesso em: 03 de mar. de 2021.
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