LGPD – O QUE PRECISO SABER - PARTE I
A
Lei Geral de Proteção de Dados, ou também conhecida como LGPD, representa um
marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no
Brasil. Ela corresponde a Lei 13.709/2018 publicada em 15/08/2018.
Sua
vigência tem sido um tema bastante conturbado, uma vez que inicialmente estava
prevista para 16/02/2020, mas os prazos foram alterados em detrimento da Medida
Provisória nº. 869 (convertida na Lei nº 13.853/2019) e Medida Provisória de nº
959/2020 (convertida em Lei nº 13.853/2019).
O
contexto de tal imbróglio foi justificado por questões temporais e factuais
(Covid-19), visando que empresas, governo e sociedade civil pudessem tomar
conhecimento e implementarem todas as medidas exigidas para o cumprimento desta
lei, uma vez que seu escopo traz um alto impacto econômico e social.
Em
síntese, hoje a lei encontra-se parcialmente em vigor, com a seguinte redação
legal:
Art.
65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
I
- dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E,
55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº
13.853, de 2019)
I-A
– dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pela Lei nº
14.010, de 2020)
II
- 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais
artigos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
Quanto ao objeto, a LGPD visa proteger os direitos fundamentais do indivíduo, como a liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conforme podemos observar no artigo 1º da Lei 13.709/2018, em comento:
“Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por
pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o
livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural."[i]
Parágrafo único. As
normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser
observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Uma
das principais premissas ressaltadas por esta lei corresponde ao princípio da
boa-fé, posto que todo o tipo de tratamento de dados pessoais deve ser baseado
em valores éticos e morais. O que acarreta o preceito de se agir sempre com lealdade,
transparência e colaboração.
Não
obstante, o artigo 6º desta mesma letra de lei determina outros dez importantes
princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais, vejamos a seguir de
forma pormenorizada:
Princípio da finalidade: realização
do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados
ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades;
Princípio da adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
Princípio da necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de
dados;
Princípio do livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus
dados pessoais;
Princípio da qualidade dos
dados: garantia, aos titulares, de
exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a
necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
Princípio da transparência:
garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
Princípio da segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
Princípio da prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em
virtude do tratamento de dados pessoais;
Princípio da não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
Princípio da responsabilização e
prestação de contas: demonstração, pelo
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia
dessas medidas.
Sendo
importante ressaltar que os princípios são vigas do Direito, tendo como
propósito regulamentar o comportamento das pessoas. Podendo ser classificados
doutrinariamente em princípios de norma de conduta, que determinam as ações de
fazer ou não fazer algo e princípios de normas de estrutura, que regem o modo
pelo qual se emanam determinadas normas diretrizes.
Outro
ponto basilar que trataremos aqui é a distinção que a normativa traz quanto ao
conceito de dados pessoais, dados pessoais sensíveis e anonimizado, uma vez que sua
conceituação ou mesmo categorização se faz primordial para o próprio tratamento
de dados.
Dado
pessoal: informação
relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial
ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma
pessoa natural;
Dado anonimizado: dado relativo
a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios
técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
Por
fim, o que engloba o tratamento de dados? A resposta deste questionamento é
trazida no artigo 5º, inciso X da Lei 13.709/2018. Vejamos a seguir:
Tratamento: corresponde a toda operação
realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.
Superada
a questão do objeto da Lei Geral de Proteção de Dados, sua base legal, status
de vigência, princípios, identificação do que seriam os dados pessoais e seu
tratamento, em artigos futuros serão abordados outros tantos temas trazidos pela
normativa.
Autora desde artigo: Nadya Prinet Godoy
Disponibilizado em: Fev/2021
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[i]
Presidência da República. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.
Acesso em: 20 de fev. de 2021.
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