LGPD – O QUE PRECISO SABER - PARTE I


A Lei Geral de Proteção de Dados, ou também conhecida como LGPD, representa um marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil. Ela corresponde a Lei 13.709/2018 publicada em 15/08/2018.

Sua vigência tem sido um tema bastante conturbado, uma vez que inicialmente estava prevista para 16/02/2020, mas os prazos foram alterados em detrimento da Medida Provisória nº. 869 (convertida na Lei nº 13.853/2019) e Medida Provisória de nº 959/2020 (convertida em Lei nº 13.853/2019).

O contexto de tal imbróglio foi justificado por questões temporais e factuais (Covid-19), visando que empresas, governo e sociedade civil pudessem tomar conhecimento e implementarem todas as medidas exigidas para o cumprimento desta lei, uma vez que seu escopo traz um alto impacto econômico e social.

Em síntese, hoje a lei encontra-se parcialmente em vigor, com a seguinte redação legal:

 

Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)    

I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020)

II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Quanto ao objeto, a LGPD visa proteger os direitos fundamentais do indivíduo, como a liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conforme podemos observar no artigo 1º da Lei 13.709/2018, em comento: 

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural."[i]

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Uma das principais premissas ressaltadas por esta lei corresponde ao princípio da boa-fé, posto que todo o tipo de tratamento de dados pessoais deve ser baseado em valores éticos e morais. O que acarreta o preceito de se agir sempre com lealdade, transparência e colaboração.

Não obstante, o artigo 6º desta mesma letra de lei determina outros dez importantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais, vejamos a seguir de forma pormenorizada:

Princípio da finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

Princípio da adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

Princípio da necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

Princípio do livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

Princípio da qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

Princípio da transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

Princípio da segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

Princípio da prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

Princípio da não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

Princípio da responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Sendo importante ressaltar que os princípios são vigas do Direito, tendo como propósito regulamentar o comportamento das pessoas. Podendo ser classificados doutrinariamente em princípios de norma de conduta, que determinam as ações de fazer ou não fazer algo e princípios de normas de estrutura, que regem o modo pelo qual se emanam determinadas normas diretrizes.

Outro ponto basilar que trataremos aqui é a distinção que a normativa traz quanto ao conceito de dados pessoais, dados pessoais sensíveis e anonimizado, uma vez que sua conceituação ou mesmo categorização se faz primordial para o próprio tratamento de dados.

Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

Por fim, o que engloba o tratamento de dados? A resposta deste questionamento é trazida no artigo 5º, inciso X da Lei 13.709/2018. Vejamos a seguir:

Tratamento: corresponde a toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Superada a questão do objeto da Lei Geral de Proteção de Dados, sua base legal, status de vigência, princípios, identificação do que seriam os dados pessoais e seu tratamento, em artigos futuros serão abordados outros tantos temas trazidos pela normativa.



Autora desde artigo: Nadya Prinet Godoy

Disponibilizado em: Fev/2021

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[i] Presidência da República. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 20 de fev. de 2021.


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