LGPD - FUNÇÕES DO ENCARREGADO (EPD OU DPO)
O encarregado de dados pessoais (EDP) é a pessoa responsável por garantir a conformidade de uma organização, pública ou privada à luz da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Conhecido também como "data protection officer (DPO) em detrimento da nomenclatura a ele utilizada pela normativa europeia GDPR.
Conforme o artigo 5º, inciso VIII da Lei Geral de Proteção de Dados[1],
corresponde a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Embrionariamente
a LGPD buscou restringir a figura do DPO a uma pessoa natural, todavia com as alterações
da Lei nº. 13.853/2019[2] estabeleceu-se
um caráter mais abrangente a esta função. Hoje o encarregado pode ser tanto uma
pessoa física, como uma pessoa jurídica.
A
ANPD, em poder se suas atribuições, trouxe em seu Guia Orientativo[3],
publicado em 28/05/2021, diretrizes (não vinculantes) mais específicas sobre
quem pode exercer a função de encarregado, frisando suas atividades, bem como
regimes de responsabilidades.
Em
síntese, o encarregado pode ser tanto um funcionário da instituição quanto um
agente externo, de natureza física ou jurídica, sendo recomendado que o
encarregado seja indicado por um ato formal, como um contrato de prestação de
serviços ou um ato administrativo.
E
neste contexto, cabe ressaltar uma figura bastante conhecida no mercado, que é
o "DPO as a service", que nada mais é que a nomeação de uma pessoa física
ou jurídica que presta serviços como encarregado da empresa, tendo por base um
instrumento contratual.
Ao
passo que, o encarregado pode vir a atuar em nome de diferentes organizações,
desde que seja capaz de realizar suas atribuições com eficiência, atendendo com
efetividade as atividades inerentes as suas responsabilidades legais e exigidas
por cada organização que o contratou.
É
observado também que a LGPD não proíbe que o encarregado seja apoiado por uma
equipe de proteção de dados e considerando as boas práticas, é importante inclusive
que o encarregado tenha de fato recursos adequados para realizar suas
atividades, o que inclui recursos humanos, infraestrutura e suporte financeiro.
Um
questionamento comum neste tema se refere a obrigatoriedade da nomeação de um encarregado
pelo tratamento de dados pessoais. Veja que a LGPD determina que o controlador “deve”
indicar um encarregado, o que denota sua indispensabilidade a princípio.
“Do
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Art.
41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.”
Destarte,
inspirada nas diretrizes europeias trazidas pela GDPR, a própria ANPD já sinalizou, com
fulcro no artigo 41, parágrafo 3º da LGPD, que normativas futuras poderão trazer hipóteses de dispensa da necessidade de indicação de um
encarregado, tendo por base a natureza e o porte da entidade, ou até mesmo o
volume de operações de tratamento.
Como
dito, ocorrida a nomeação do encarregado de dados pessoais, seja um funcionário
da própria empresa ou terceiro contratado, a identidade e as informações de
contato deste DPO devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva,
preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
É
observado que o encarregado não possuirá qualquer registro ou cadastro junto à
ANPD, porém a disponibilidade e veiculação de seus dados de contato deve ser de fácil
acesso não só para a própria ANPD, como para qualquer titular de dados pessoais.
Ainda,
no artigo 41 da LGPD, em seu parágrafo 2º, são elencadas as atividades do DPO,
no qual consistem em: aceitar reclamações e comunicações de titulares, prestar
esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da ANPD e adotar
providências; orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito
das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas
em normas complementares.
O DPO deve colocar em prática as regras estabelecidas pela legislação relacionada
a proteção de dados pessoais, atuando de forma independente e ética, tendo como
premissa o princípio da transparência, o registro e a documentação de suas
atividades.
Deve
instruir todos os colaboradores da empresa para que tenham ciência da importância
da aplicação e abrangência da LGPD, capacitar pessoas para que pratiquem as
melhores práticas a fim de se evitar incidentes de segurança, transitar em
todas as áreas da companhia, compreendendo o tratamento de dados pessoais de forma geral, realizando auditorias, viabilizando a confecção de registros e
documentos, sanando dúvidas relacionadas a LGPD, entre outras atividades essenciais.
O DPO precisa ter percepção de todo o universo da empresa, sendo primordial que trabalhe de forma conjunta com todos os departamentos da empresa, principalmente com o de TI. É fundamental que o alto escalão executivo da empresa também atue em parcimônia com o encarregado de dados pessoais, compreendendo, debatendo e apoiando projetos relacionados ao tema.
Ao
ter um panorama geral da empresa, o DPO saberá onde buscar informações ou documentos,
bem como quem acionar caso se depare com um incidente de segurança. O
encarregado deve ter um domínio do todo para que faça a gestão de riscos e atue
com eficiência. Lembrando que a LGPD não trata apenas da proteção de dados no
meio digital, mas o que se relaciona ao meio físico também.
E
para ser nomeado como Data Protection Officer – DPO, no caso de uma
pessoa física, não se faz necessário que se tenha um curso ou graduação específica, o que
se espera do profissional/prestador é que ele tenha notório conhecimento sobre o universo que perfaz a proteção de dados pessoais. Vejamos a imagem abaixo que ilustra este contexto de expertises:
Desta forma, o encarregado de dados pessoais é um especialista em proteção de dados pessoais, que deve garantir que a empresa esteja em conformidade com as regras e boas práticas exigidas pela LGPD e demais aplicáveis. Sendo o ponto focal em proteção de dados pessoais na empresa, bem como o canal de comunicação junto aos titulares e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Por
fim, é ressaltado que o encarregado desenvolve suas atividades sob o comando e
orientação do controlador, logo, a regra é que não possa ser imputado a ele responsabilidades no tange a esfera administrativa, cível e criminal.
Todavia, em artigo futuro trataremos com mais exatidão sobre a responsabilidade dos agentes de tratamento e em especial, do próprio encarregado de dados pessoais, posto a relevância e necessidade de compreensão pormenorizada do assunto, visando que o profissional/prestador possa assumir os complexos desafios desta vereda, com plenitude.
Autora desde artigo:
Nadya Prinet Godoy
Disponibilizado em: Ago/2021
Photo by Kaitlyn Baker on Unsplash
[1]
Presidência da República. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 30 de agosto de 2021.
[2] Presidência
da República. Altera a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13853.htm. Acesso em: 30 de agosto de 2021.
[3]
GOVERNO
Federal - ANPD. Guia Orientativo para definições dos agentes
de tratamento de dados pessoais e o encarregado. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/seguranca-e-protecao-de-dados/outros-documentos-externos/anpd_guia_agentes_de_tratamento.pdf. Acesso em: 30 de agosto de 2021.
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