LGPD - COMO COMUNICAR UM INCIDENTE DE PRIVACIDADE PARA ANPD
Em artigos anteriores tratamos com mais detalhes sobre o que corresponde ao temido vazamento de dados pessoais, bem como da relevância de uma governança eficiente e de uma gestão de riscos que busque evitar a ocorrência de incidentes de segurança.
Lembrando
que um incidente de segurança diz respeito a situações que coloquem em risco a
preservação de dados pessoais tratados por um agente, seja através do acesso e
conhecimento de pessoas não autorizadas, até situações acidentais ou ilícitas
de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilícito.
Veja
que os agentes de tratamento de dados pessoais ou qualquer outra pessoa que
intervenha em uma das fases do tratamento é obrigada a garantir a segurança da
informação determinada pela Lei Geral de Proteção Dados, mesmo após finda a
necessidade de utilização de tais dados.
Sendo
primordial neste contexto, que agentes de tratamento de dados adotem medidas de
segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, da
concepção do produto ou do serviço, até a sua execução.
O
que nos leva a reforçar a importância dos conceitos do Privacy dy Design
(incorporação da privacidade e proteção de dados em todos os projetos de um
agente, desde a concepção de um produto ou serviço a ser disponibilizado no
mercado) e o Privacy by Default (adoção de medidas protetivas de forma padrão,
em todos os processos e atividades desenvolvidas pelo agente de tratamento).
E
uma gestão de riscos corresponde a adoção das melhores práticas e ações com o
propósito de se implementar uma gestão eficiente a mitigar potenciais riscos
que venham a ameaçar a segurança dos dados pessoais tratados por um agente.
Os
danos ocasionados por um incidente de segurança podem trazer graves prejuízos a
uma instituição, não só frente a penalidades administrativas da ANPD, mas também
no âmbito judicial, operacional e reputacional.
Dentre
as medidas preventivas podemos citar o registro das operações de tratamento de
dados, a identificação prévia de funções e designação de um comitê de crise, a
homologação prévia de fornecedores, a estruturação interna de respostas, a
contratação prévia de seguros e a simulação de incidentes de segurança.
Mas
frente a LGPD, caso uma empresa sofra um incidente de segurança, como deve atuar?
O
plano de resposta, com fulcro no artigo 48 da Lei Geral de Proteção de Dados[1],
determina que o controlador deve comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados sobre a ocorrência de um incidente que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares.
A
LGPD diz que a comunicação do incidente de segurança deve ser realizada em
prazo razoável, sem especificar taxativamente o prazo considerado, todavia a
ANPD já publicou sua recomendação que tal situação deve ser informada em até 2
dias úteis da data de conhecimento do incidente.
É
imperativo que o controlador antes de comunicar à ANPD faça um minucioso estudo
interno sobre os possíveis riscos ou danos a serem sofridos diante do incidente
de segurança acometido. Tendo plena dimensão de todos os impactos que este incidente
possa vir a causar aos titulares de dados pessoais, tomando assim a melhor
decisão.
A
lei é clara ao dizer que o controlador é o agente incumbido pela comunicação de
um incidente de segurança à ANPD, haja vista que o controlador é o responsável
pelas principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, tendo
como dever emitir instruções aos demais operadores envolvidos.
Já
o operador, tendo ciência de um incidente de segurança deve de imediato informar
ao controlador a ocorrência, para que o evento seja prontamente analisado
e mitigado. Todavia, diante de tal situação, caso o controlador, já ciente, não
tome as providências necessárias, o incidente de alta gravidade deve ser
comunicado pelo próprio operador à ANPD.
Lembrando
que a LGPD tem por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, e todos
os agentes devem zelar por esta premissa.
Caso
surjam dúvidas sobre as atribuições dos agentes de tratamento de dados
pessoais, em 28/05/2021 a ANPD publicou um guia orientativo sobre as principais
definições relacionada a este tema[2], no
qual já foi também publicado neste blog considerações.
É
reforçado este contexto pois a qualificação de cada agente de tratamento de
dados é de suma relevância para que sejam atribuídas responsabilidades em
relação à reparação de danos decorrentes de atos ilícitos em geral.
Adiante,
a rapidez e eficiência são grandes nortes em um plano de resposta a um
incidente de segurança, e a ANPD pode aplicar sanções (via processo administrativo)
de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerando os seguintes
parâmetros e critérios: a gravidade e a
natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; a boa-fé do infrator; a
vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a condição econômica do
infrator; a reincidência; o grau do dano; a cooperação do infrator; a adoção
reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de
minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados; a adoção
de política de boas práticas e governança; a pronta adoção de medidas
corretivas; e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sanção.
Noutra
frente, é dever do controlador também comunicar aos titulares de dados caso constate
a ocorrência de um incidente de segurança grave, superada toda a análise citada
anteriormente.
Por
fim, é colacionado a seguir a íntegra do Formulário de Comunicação de Incidente
de Segurança com Dados Pessoais disponibilizado pela ANPD[3],
tendo por intuito divulgar as informações exigidas pelo órgão competente, sua amplitude, bem
como, a importância de uma compreensão panorâmica do evento a ser relatado e trabalhado pelo controlador.
Vejamos:
Formulário de comunicação de incidente de segurança com
dados pessoais à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Tipo de comunicação:
☐Completa.
☐Parcial.
Para comunicação parcial:
☐Preliminar.
☐Complementar.
Critério para a comunicação:
Agente de tratamento
O notificante é:
Se operador, informar se já
houve comunicação ao controlador: [Resposta]
Dados do agente de tratamento:
Número do CPF ou CNPJ: [●]
Nome ou Razão Social: [●]
Natureza da Organização (Pública ou
Privada): [Resposta]
Endereço: [Resposta]
Cidade: [Resposta]
Estado: [Resposta]
CEP: [Resposta]
Telefone: [Resposta]
E-mail: [Resposta]
Dados do notificante:
Nome: [Resposta]
E-mail: [Resposta]
Telefone: [Resposta]
Dados do encarregado:
Nome: [Resposta]
E-mail: [Resposta]
Telefone: [Resposta]
Incidente de
segurança
Descreva de forma resumida como o incidente
de segurança com dados pessoais ocorreu.
[Resposta]
Quando o incidente ocorreu?
[Data e hora]
Quando a organização teve ciência
do incidente de segurança?
[Data e hora]
Descreva como a organização teve
ciência do incidente de segurança.
[Resposta]
Se a comunicação inicial do
incidente não foi comunicada no prazo sugerido de 2 dias úteis após ter tomado
ciência do incidente, justifique os motivos.
[Resposta]
Se o incidente não foi comunicado
de forma imediata após a sua ciência, justifique os motivos da demora.
[Resposta]
Qual a natureza dos dados
afetados?
Outros: [Resposta]
Qual a quantidade de titulares
afetados?
[Resposta]
Qual a categoria dos titulares
afetados?
Outros:
[Resposta]
Medidas de
segurança utilizadas para a proteção dos dados
Quais medidas de segurança,
técnicas e administrativas, foram tomadas para prevenir a ocorrência do
incidente de segurança?
[Resposta]
Quais medidas de segurança, técnicas
e administrativas, foram tomadas após a ciência do incidente de segurança?
[Resposta]
Quais medidas de segurança,
técnicas e administrativas, foram ou serão adotadas para reverter ou mitigar os
efeitos do prejuízo do incidente de segurança aos titulares dos dados?
[Resposta]
O agente de tratamento realizou
relatório de impacto à proteção de dados pessoais?
[Resposta]
Riscos relacionados ao incidente de segurança
Quais as prováveis consequências do
incidente de segurança para os titulares afetados?
[Resposta]
Considerando os titulares
afetados, na sua avaliação, o incidente pode trazer consequências
transfronteiriças?
[Resposta]
Comunicação
aos titulares de dados
Os titulares foram comunicados
sobre o incidente de segurança com dados pessoais?
Forneça detalhes.
[Resposta]
Caso os titulares afetados não
tenham sido informados, quais são os motivos que justificam a não comunicação
ou o seu retardo?
[Resposta]
Autora desde artigo:
Nadya Prinet Godoy
Disponibilizado em: Ago/2021
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[1]
Presidência da República. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 28 de agosto de 2021.
[2]
[2]
GOVERNO
Federal - ANPD. Guia Orientativo para definições dos agentes
de tratamento de dados pessoais e o encarregado. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/seguranca-e-protecao-de-dados/outros-documentos-externos/anpd_guia_agentes_de_tratamento.pdf.
Acesso em: 28 de agosto de 2021.
[3]
GOVERNO
Federal - ANPD. Formulário de Comunicação de Segurança com
Dados Pessoais. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/incidente-de-seguranca. Acesso em: 28 de agosto de 2021.
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